REGULAMENTO DAS ELEIÇÕES DO COSEMS/MA – 2025
RESOLUÇÃO N° 01/2025 – COMISSÃO ELEITORAL
A Comissão Eleitoral, nomeada nos termos do Art. 42º, Inciso I, c/c o
artigo 43º do Estatuto do COSEMS, por meio do Edital de Convocação da Assembleia
Geral Ordinária, publicado no Diário Oficial da União de 16 de junho de 2025, no uso
de suas atribuições estatutárias, resolve, por deliberação dos seus membros e
aprovação da Diretoria Executiva, editar o presente Regulamento com o objetivo de
disciplinar o processo eleitoral de 2025, para o mandato do biênio 2025/2027, a
realizar-se no dia 30 de junho de 2025, às 09 (nove horas) da manhã, no auditório
do Praia Mar Eventos Oficial, localizado na Av. Holandeses, Qd. 225, nº 10, Rua E,
Jardim Paraíso, Bairro: Calhau, CEP: 65071-380, São Luís – MA, em Assembleia Geral
Ordinária dos Secretários Municipais de Saúde ou detentores de função ou cargos
equivalentes, nos seguintes termos:
DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 1º – De acordo com o disposto no do Art. 42 inciso I, do Estatuto do
COSEMS, ficam designados, respectivamente, a presidente da Comissão a Sra.
LUCIMAR SÁ DA SILVA, portadora do CPF: 449.974.853-49; Secretária Municipal
de Saúde de Buriti Bravo – MA (Região de São João dos Patos); o Vice Presidente
da Comissão o Sr. MACIEL MARCOS FEITOSA FERREIRA, portador do CPF:
602.326.983-41, Secretário Municipal de Saúde de Mirador – MA (Região de São João
dos Patos); Secretário da Comissão o Sr. MANOEL RODRIGUES NEVES,
portador do CPF: 958.854.203-00, Secretário Municipal de Saúde de Marajá do Sena
– MA (Região de Bacabal).
§ 1º – O processo eleitoral será dirigido pela Comissão Eleitoral.
§ 2° – Os membros da Comissão Eleitoral ficam impedidos de se
candidatar a qualquer cargo da Diretoria Executiva do COSEMS/MA.
§ 3° – Em caso de falta ou impedimento, os membros ora designados
poderão ser substituídos, por qualquer outro integrante da Comissão Eleitoral,
independentemente de designação.
§ 4° – As deliberações da Comissão Eleitoral serão tomadas por voto da
maioria simples, cabendo ao(à) Presidente da Comissão Eleitoral o voto de
qualidade/minerva.
§ 5° – A Comissão Eleitoral poderá convocar outras pessoas para prestar
assistência no processo eleitoral
DA ASSEMBLEIA/ELEIÇÃO
Art. 2º – A Assembleia Geral será instalada com a presença dos
Secretários Municipais de Saúde ou detentores de função ou cargos equivalentes, no
local e hora previamente determinados no edital de convocação, sob a presidência
do(a) Presidente do COSEMS, em exercício.
§ 1º – A participação na Assembleia será restrita aos Secretários
Municipais de Saúde ou aos detentores de função ou cargos equivalentes.
§ 2º – Só poderão participar do processo eleitoral, os Secretários
Municipais de Saúde ou aos detentores de função ou cargos equivalentes dos
municípios que estiverem quites com suas obrigações sociais perante o COSEMS/MA.
§ 3º. – O voto é exclusivo dos Secretários Municipais de Saúde ou aos
detentores de função ou cargos equivalentes, sendo vedado o voto por procuração.
Para tanto, deverá ser apresentado documento de identificação com foto.
DO REGISTRO
Art.3º – Os candidatos deverão integrar chapas, não podendo haver
candidatura individual.
§ 1º – A chapa deverá ser inscrita, mediante protocolo de registro, das
09:00 (nove horas) horas até às 17:00 (dezessete horas), no dia 20 (vinte) de
junho de 2025, ou seja, 10 (dez) dias que antecedem a data prevista para a
respectiva Assembleia Geral, na sede do COSEMS/MA. Localizado na Av. Jeronimo de
Alburquerque, Casa do Trabalhador, Ala Azul, 2º piso, sala 01, Calhau, CEP: 65074-
220, São Luís – MA.
§ 2º – As Chapas deverão observar as regras relativas à documentação
necessária à sua inscrição na Eleição. Caso nenhuma chapa preencha os requisitos
mínimos para a inscrição, a Eleição será adiada por 90 (noventa) dias. Ocorrendo tal
prorrogação, a Diretoria Executiva continuará exercendo suas funções até que ocorra
nova eleição.
§ 3º – A chapa deverá conter a integralidade dos cargos previstos na
Diretoria Executiva, Comissão Executiva Regional e Conselho Fiscal, incluindo seus
respectivos suplentes. Não será admitida inscrição de chapas com composição
parcial, especialmente no que se refere à representação das regiões de saúde, sob
pena de indeferimento. Aos Cargos da Comissão Executiva Regional é obrigatoria a
vinculação do canditado à Região à qual pertence seu município.
§ 4º – É expressamente vedada a participação de um mesmo filiado em
mais de uma chapa ou a candidatura a mais de um cargo, sob pena de nulidade de
todas as chapas em que estiver inscrito.
§ 5º – Sendo candidato a qualquer cargo eletivo, o Secretário/Secretária
ou detentores de função ou cargo equivalente deverá estar quite com as
contribuições, em conformidade com os artigos 3º e 5º do Estatuto, até a inscrição da
chapa. O não cumprimento desta exigência poderá anular a inscrição da chapa.
Art. 4º – Ocorrendo desistência do candidato, integrante de chapa já
registrada na forma estabelecida no Edital, e esta sendo vencedora do pleito, o cargo
será declarado vago pela Comissão Eleitoral e Apuradora, sendo preenchido através
de nova eleição 30 (trinta) dias, após o registro em cartório da ata do resultado pleito.
Art. 5º – Nos termos do art. 43, VI do Estatuto, havendo apenas uma
chapa regularmente inscrita, a Comissão Eleitoral poderá declarar sua eleição por
aclamação em Assembleia Geral, mediante manifestação favorável da maioria dos
presentes. Caso tenha mais de uma chapa inscrita para disputar o processo eleitoral,
o voto será direto e secreto.
§ 1º – Para condução do processo, serão elaboradas fichas de registro de
chapa, cédulas de votação devidamente rubricadas por dois membros da comissão
eleitoral, com identificação numérica das chapas, obedecendo à ordem cronológica de inscrição.
§ 2º – Fica facultada à chapa inscrita a identificação por meio de nome ou
expressão, sendo que no caso de inexistir opção por nome ou expressão, a
identificação far-se-á por numeração.
§ 3° – Cada Chapa concorrente ao pleito eleitoral disporá de 10 (dez)
minutos para apresentar suas propostas à Assembleia Geral antes do início da
votação.
§ 4º – Cada chapa inscrita poderá indicar um fiscal para acompanhar o
processo eleitoral.
Art. 6º – Fica estabelecido que a votação se iniciará, em primeira
convocação, com o quórum constituído da maioria dos associados, representada por
50% + 1 (cinquenta por cento mais um) dos associados, e em segunda convocação,
após decorridos 30 (trinta) minutos do horário estabelecido na primeira convocação,
com qualquer número dos membros associados presentes.
DO RESULTADO
Art. 7º – Encerrada a votação, a Comissão Eleitoral, acompanhada pelos
fiscais indicados, realizará o processo de apuração.
§ 1º – Serão considerados eleitos para o cargo os candidatos que
obtiverem maioria simples do total de votos válidos, ou seja, a obtenção de 50% +1
(cinquenta por cento mais um) dos votos apurados na data da Assembleia Geral.
§ 2º – Em caso de empate entre chapas concorrentes, o desempate será
determinado pelo somatório das idades dos candidatos por chapa, saindo vencedora,
a que obtiver na sua totalidade, a maioria.
§ 3º – Após apuração, será feita a leitura da ata, a proclamação dos eleitos
e a posse imediata dos membros eleitos.
Art. 8º – Os recursos interpostos no âmbito do processo eleitoral serão
recebidos e julgados, em primeira instância, pela Comissão Eleitoral conforme prazo
estabelecido no parágrafo 1º. Caberá recurso à Diretoria Executiva do COSEMS/MA,
como instância recursal final, nos termos do art. 44, alínea ‘k’ do Estatuto
§ 1º – Os recursos para a Comissão Eleitoral, poderão ser interpostos no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, considerando 02 (dois) dias úteis, sendo estes
analisados e julgados em igual período.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º – Os atos da comissão eleitoral serão publicados na página virtual
do COSEMS (https://cosemsma.org.br/#) e afixados na sede do COSEMS, Localizado
na Av. Jeronimo de Alburquerque, Casa do Trabalhador, Ala Azul, 2º piso, sala 01,
Calhau, CEP: 65074-220, São Luís – MA.
Art. 10º – A eleição ocorrerá integralmente no formato presencial.
§ 1º – Desde a inscrição das chapas concorrentes até a votação no dia
designado para a realização da Assembleia Geral.
Art. 11º – Os casos omissos serão decididos pela Comissão Eleitoral, que
será extinta após o encerramento do pleito eleitoral, independentemente de qualquer
ato normativo.
São Luís, 16 de junho de 2025.
LUCIMAR SÁ DA SILVA
PRESIDENTE DA COMISSÃO
MACIEL MARCOS FEITOSA FERREIRA
VICE PRESIDENTE DA COMISSÃO
MANOEL RODRIGUES NEVES
SECRETARIO DA COMISSÃO
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